A FEDERAÇÃO DAS APAES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – FEAPAE/RS, representada pelos advogados Francisco Prehn Zavascki e Roberto Machado Salaberry, propôs Ação Coletiva contra a SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP (N.º 5067838-33.2018.4.04.7100 da 8.ª Vara Federal de Porto Alegre, RS), visando a suspender os efeitos dos artigos 17, 42, §2º, 43 e 69, caput, e §2º, da Circular SUSEP nº 569, bem como todos aqueles que pudessem impedir as Entidades Filantrópicas de utilizar os Títulos de Capitalização da modalidade Incentivo, como há muitos anos vem sendo feito, se abstendo de expedir novos regulamentos que impeçam a referida operação, enquanto tramitar a demanda. Houve pedido liminar para suspender a Circular SUSEP 569 nos termos expostos.
Argumentou a FEAPAE/RS que a SUSEP, ao publicar a citada Circular SUSEP n.º 569/2018, discriminou ostensivamente as Entidades Filantrópicas, beneficiando produtos sem adicionalidades sociais, os quais passariam a monopolizar o mercado.
Constou da ação, também, ser a citada norma (Circular 569) hostil ao entendimento da Justiça, pois proibia produto considerado legal em decisão transitada em julgado, além de outras proferidas em ações movidas contra a SUSEP, sem contar que esse entendimento estava respaldado em decisão expedida pelo mais alto grau da Administração Pública.
No principal, defendeu a FEAPAE/RS que a Circular 569 afrontava a legislação nacional, bem como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de Nova York, tendo em vista que vetava o acesso das Entidades Filantrópicas aos Títulos de Capitalização, como forma de angariar recursos, ao mesmo tempo em que eles poderiam continuar sendo utilizados sem restrições pelas demais pessoas jurídicas com fins lucrativos (cervejarias, grandes magazines, redes de fast food, etc.).
A Juíza da 8.ª Vara Federal de Porto Alegre entendeu que a FEAPAE/RS não poderia discutir o assunto por não ser sociedade de capitalização de modo que sequer apreciou o mérito do pedido.
Houve, então, recurso ao Tribunal Regional Federal da 4.ª Região. Reapreciando o pedido liminar, o Desembargador Federal Luís Alberto D´Azevedo Aurvalle, deferiu a pretensão da FEAPAE/RS para suspender os efeitos da Circular 569, nos artigos impugnados, bem como outros que pudessem perpetuar a discriminação das Entidades Filantrópicas, tudo de modo a permitir que a angariação de recursos para a benemerência continuasse sendo viabilizado através dos Títulos de Capitalização nos moldes até aqui praticados.
Cabe recurso da decisão
Liminar TRF4
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